Pela primeira vez, a Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) obteve a condenação de um município ao pagamento de indenização por danos morais especificamente em razão da omissão no dever de garantir educação inclusiva a uma criança com deficiência. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou o Município de Goiânia ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais em favor de Pedro*, 3 anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2. Mais do que reparar o sofrimento de Pedro*, a decisão consolida uma tese jurídica que poderá beneficiar outras crianças em situações semelhantes em todo o estado.
Pedro* foi matriculado no CMEI Oriente Ville, em Goiânia, com uma rotina escolar que qualquer criança deveria ter: aprender, brincar, comer, usar o banheiro e estar segura. Para ele, no entanto, nada disso era simples. Diagnosticado com TEA nível 2, Pedro* apresentava seletividade alimentar severa, aceitando apenas leite e arroz branco, dificuldades de equilíbrio, ausência de noção de perigo e dependência de suporte para higiene pessoal. Sem um profissional de apoio individualizado ao seu lado, a criança passava longos períodos sem comer ou beber água dentro da escola, chegando a passar mal de fraqueza.
A situação chegou à Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), que assumiu o caso e acionou a Justiça. O que se seguiu foi uma batalha judicial que percorreu duas instâncias e resultou nessa conquista inédita.
Em abril de 2025, a defensora pública Singridy Palles da Silva assinou a petição inicial que deu início à ação judicial. O documento apontava que o Município de Goiânia oferecia à criança apenas um Auxiliar de Atividades Educativas (AAE) de forma compartilhada com outros alunos, e somente no turno vespertino, insuficiente para atender as necessidades de Pedro*. A peça foi construída com base em laudos médicos e nos princípios constitucionais de dignidade humana, prioridade absoluta da criança e direito à educação inclusiva.
A Defensoria também rebateu a justificativa da prefeitura de que não haveria dinheiro disponível. Quando se trata de um direito fundamental de uma criança, a falta de recursos não pode ser usada como argumento. A família também foi protegida de uma exigência injusta: em vez de a mãe ter que apresentar repetidamente laudos e documentos médicos para provar a necessidade do filho, foi o Município que ficou com a obrigação de provar que estava cumprindo seu dever.
O descumprimento
O pedido de urgência foi aceito pela Justiça, que determinou ao Município a disponibilização do profissional de apoio individualizado em até 30 dias. A decisão, porém, não foi respeitada como deveria. A prefeitura alegou ter cumprido a ordem, mas o apoio oferecido continuava sendo compartilhado entre várias crianças, sem exclusividade para Pedro*.
O defensor público Eloísio Cunha do Carmo passou então a fiscalizar o cumprimento da decisão. Identificada a irregularidade, o defensor público Salomão Rodrigues da Silva Neto, titular da 1ª Defensoria Pública Especializada em Infância e Juventude da Capital, apresentou manifestação formal denunciando o descumprimento. Pedro* seguia se machucando e ficando sem se alimentar durante o período escolar, exatamente o cenário que a liminar deveria ter encerrado.
“Esse é um caso muito emblemático. A educação inclusiva ganha uma relevância maior porque não estamos falando da omissão estatal em relação à educação de crianças e adolescentes de maneira genérica, mas de circunstâncias que agravam os danos em razão da situação pessoal daquela criança. O simples fato da violação ao direito à educação inclusiva já ocasiona o dano moral. E esse dano é presumido diante da própria omissão estatal, portanto, passível de reparação”, afirmou Salomão Rodrigues da Silva Neto.
A sentença de primeiro grau
O processo avançou para a sentença. A Justiça confirmou a obrigação do Município de fornecer o professor de apoio individualizado, vitória parcial importante. Porém, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois o Juízo da Infância e da Juventude entendeu que não teria competência para julgar pedidos de natureza financeira, que deveriam ser encaminhados à Vara da Fazenda Pública.
Para a Defensoria, a decisão era injusta e contrariaria o princípio do melhor interesse para aquela criança. Mesmo o dano sendo presumido, no caso ainda havia a demonstração de dias sem comer, dos riscos à segurança, do abandono dentro da escola, e tudo isso representava um sofrimento real que merecia reparação. A DPE-GO recorreu.
Conquista inédita
O defensor público Daniel Kenji Sano interpôs recurso de apelação ao TJGO, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado a questão por meio do Tema Repetitivo 1.058: a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para julgar todos os pedidos relacionados à violação de direitos de crianças, incluindo indenizações.
O argumento foi integralmente acolhido. O Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, relator do caso na 7ª Câmara Cível do TJGO, reconheceu o erro de procedimento da sentença anterior e aplicou a Teoria da Causa Madura: como todos os laudos e provas já estavam nos autos, o Tribunal julgou o mérito de imediato, sem devolver o processo à primeira instância, poupando meses ou anos de espera para a família.
O acórdão condenou o Município de Goiânia ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros contados desde o momento em que a família fez o primeiro pedido administrativo à prefeitura. O Tribunal reconheceu que o dano sofrido por Pedro* é presumido, o que significa que a simples negação do direito à educação inclusiva já basta para gerar o dever de indenizar, sem que a família precise comprovar o sofrimento com novos documentos. A obrigação de fornecer o profissional de apoio individualizado foi mantida e confirmada.
O caso reuniu a atuação coordenada de quatro defensores públicos ao longo de suas diferentes fases: Singridy Palles da Silva, na abertura do processo; Eloísio Cunha do Carmo, na fiscalização do cumprimento da liminar; Salomão Rodrigues da Silva Neto, na denúncia do descumprimento e no acompanhamento da ação; e Daniel Kenji Sano, no recurso que levou o caso ao Tribunal e garantiu a indenização.
*O nome do assistido foi alterado para preservar sua identidade.
Foto: Amanda Costa (Dicom/DPE-GO)